Legislação: Ordem de Serviço nº 4, de 18 de outubro de 2019

Secex prorroga atos concessórios
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR ORDEM DE SERVIÇO Nº 4, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019. 
Alterar a Ordem de Serviço Delex nº 1/2019, publicada no DOU de 26/06/19, que dispõe sobre a entrega de documentos relativos aos procedimentos de habilitação previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
O Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior – DELEX, no uso das atribuições do Artigo nº 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela portaria MF nº 430 de 9 de outubro de 2017, considerando a necessidade de conferir maior controle e padronização na entrega dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, tendo em vista ainda conferir maior transparência e racionalidade à atuação fiscal e, ainda, em função da implantação do sistema Habilita, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do inciso I, do art. 3º da Ordem de Serviço Delex nº 1/2019, para a seguinte:
“I – cópia da conta do consumo de energia e plano de internet da empresa solicitante, referente aos últimos três meses imediatamente anteriores a data de protocolização do requerimento;
Art. 2º Alterar a redação do inciso II, do art. 3º da Ordem de Serviço Delex nº 1/2019, para a seguinte:
“II – cópia da guia de IPTU com indicação do proprietário e cópia da escritura do imóvel ou do seu contrato de locação, com os comprovantes do pagamento dos seus últimos três meses, quando for o caso.
Art. 3º Alterar a redação do inciso II, do art. 4º da Ordem de Serviço Delex nº 1/2019, para a seguinte:
“II – balancetes de verificação da empresa, abrangendo o período dos três meses imediatamente anteriores à data da protocolização do requerimento, individualizados por mês;”
Art. 4º Acrescentar o parágrafo 3º, no art. 4º da Ordem de Serviço Delex nº 1/2019, como segue:
Art. 4º…
§ 3º Será considerada, para fins de definição de estimativa, a capacidade financeira comprovada referente ao mês imediatamente anterior à data de protocolização do requerimento.
Art. 5º Acrescentar o artigo 4-A à Ordem de Serviço Delex nº 1/2019, como segue:
“Art. 4-A – Para comprovação da capacidade financeira prevista no inciso V do artigo 5º da PORTARIA COANA 123/2015, caso do início ou retomada das atividades operacionais da pessoa jurídica requerente há menos de 5 (cinco) anos, deverá ser apresentado a comprovação dos recolhimentos tributários e previdenciários dos 6 (seis) meses consecutivos dentre os últimos 12 (dez) meses completos anteriores ao protocolo do requerimento, a serem utilizados para cálculo da nova estimativa.
“Art. 6º Alterar a redação do inciso II, do artigo 5º da Ordem de Serviço Delex nº 1/2019, para a seguinte: “II – Balanço Patrimonial da empresa comprovando o devido registro dessa integralização de capital social.
“Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de sua publicação.
Fonte: Receita Federal