PERGUNTAS
FREQUENTES

COMO É FEITO O CÁLCULO DOS CUSTOS DE UMA IMPORTAÇÃO ?
O cálculo de avaliação de custos será feito utilizando o valor legal resultante da conversão do valor da mercadoria em moeda estrangeira para reais, aplicando-se a taxa do dólar fiscal vigente no momento da emissão da declaração de importação e do desembaraço aduaneiro.
QUAIS SÃO OS CUSTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE UM PRODUTO?
Os custos normais numa importação são: frete e seguro internacional, Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), PIS/COFINS, despesas alfandegárias (armazenagem, capatazia, estiva, entre outras) e bancárias.
UMA EMPRESA DE IMPORTAÇÃO PODERÁ SER ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA?
Atualmente sim.
A PESSOA JURÍDICA QUE PROMOVE A IMPORTAÇÃO DIRETA DOS BENS PARA O SEU ATIVO PERMANENTE PODERÁ OPTAR PELO SIMPLES?
Sim.
A PESSOA JURÍDICA, QUE NA INDUSTRIALIZAÇÃO, APLICA INSUMOS PRODUZIDOS NO PAÍS E IMPORTADOS POR TERCEIROS ESTÁ SUJEITA AO LIMITE DA RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE BENS IMPORTADOS SUPERIOR A 50% DE SUA RECEITA BRUTA TOTAL? SE POSITIVO, COMO DEVE PROCEDER PARA AVERIGUAR O REFERIDO LIMITE?
Não. Tratando-se de insumos, na hipótese aventada (produtos estrangeiros adquiridos de terceiros no mercado interno) não está sujeita a qualquer limite.
QUAIS OS IMPOSTOS INCIDENTES EM UMA IMPORTAÇÃO?
1. Imposto de Importação (II) – variável de produto para produto.
2. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – variável de produto para produto.
3. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
4. Adicional de frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) – 25% sobre o frete marítimo. Embarques provenientes de países associados ao Mercosul estão isentos.
5. PIS e COFINS
QUAL A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)?
A base de cálculo do II é o valor aduaneiro conforme definido no artigo VII do GATT. Normalmente, faz parte da base de cálculo o seguinte:
. Valor FOB (livre a bordo) ou equivalente do Incoterms para outros modais de transporte, incluindo o valor da mercadoria (valor de fábrica), frete interno no país estrangeiro até o local de embarque e a embalagem normal para exportação;
. O frete internacional do local de embarque até o Brasil;
. O seguro, se houver;
. Descontos, se houver;
. Em alguns casos, despesas com as documentações exigidas pela legislação.
QUAL A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)?
O IPI incide também sobre a mercadoria importada e a base de cálculo incluirá, além do valor aduaneiro, o valor do Imposto de Importação (II) (efeito cascata).
A EMPRESA QUE EFETUOU PAGAMENTO DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE UM PRODUTO, DEVE DESTACÁ-LO NA NOTA FISCAL DE VENDA ?
Sim, porque neste caso, a empresa importadora equipara-se, para efeitos fiscais, ao fabricante do produto.
QUAL A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO ?
É o valor CIF (valor da mercadoria incluído o frete e o seguro), mais as despesas alfandegárias, mais o Imposto de Importação (II) e mais o Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI). Para cálculo do Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS, consulte: http://www.fazenda.rj.gov.br e procure por “Importação”.
EM QUE MOMENTO O IMPORTADOR DEVERÁ RECOLHER O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS?
Os impostos federais deverão ser recolhidos no ato do registro da Declaração de Importação (DI), enquanto que o ICMS pode ser recolhido antes do desembaraço da mercadoria. Obs: opcionalmente, o ICMS poderá ser recolhido juntamente com os tributos federais.
A EMPRESA PODE SOLICITAR REDUÇÃO OU ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS ?
Sim, desde que seja máquina ou equipamento para ativo fixo da empresa, sem similar nacional e sua utilização seja exclusivamente na industrialização de produtos para exportação. A solicitação deve ser enviada ao MDIC, com todas as informações técnicas e comerciais e as devidas justificativas ao benefício. Obs : o mesmo benefício é outorgado para as matérias-primas e produtos intermediários que venham a se incorporar ao produto acabado destinado à exportação.
A ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO É ZERO NO COMÉRCIO ENTRE PAÍSES DO MERCOSUL?
Sim, salvo os produtos constantes nas listas de exceções.
IMPORTAÇÃO VIA POSTAL PESSOA JURÍDICA:
Valor de até US$3000.
IMPORTAÇÃO VIA POSTAL PESSOA FÍSICA:
Valor de até US$ 50,00 isento de tributação. Entre US$ 51,00 até US$3,000.00 paga imposto único de importação de 60% + ICMS.
HÁ INCIDÊNCIA DE PIS E CONFINS NA OPERAÇÃO BACK-TO-BACK?
-Compra (importação): como não ocorre desembaraço da mercadoria no território nacional, não há fato gerador para a incidência.
-Venda (exportação): de acordo com as Soluções de Consulta n°s 202/2003, 323/2008 e 398/2010, haverá incidência.
EXISTE ALGUM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL NA EXPORTAÇÃO?
Sim, trânsito aduaneiro na exportação, exportação temporária, entreposto aduaneiro na exportação, drawback.
O QUE É TRÂNSITO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO?
Esse regime permite o transporte de mercadoria, sob controle da autoridade aduaneira, de um ponto a outro do território nacional, com suspensão de tributos.
O QUE É EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA?
A exportação temporária ampara a saída do país de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo, restauração, beneficiamento, transformação, elaboração ou montagem.
EM QUAIS CASOS PODE SER CONCEDIDA PELA RECEITA FEDERAL A EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA?
* Mercadorias destinadas às feiras, competições esportivas ou exposições no exterior; * Produtos manufaturados e acabados, inclusive para conserto, reparo ou restauração para seu uso ou funcionamento; * Minérios e metais, para fins de recuperação ou beneficiamento; * Mercadoria a ser submetida à operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação na forma de produto resultante dessas operações. Obs: na reimportação de mercadoria para conserto, reparo e restauração, serão cobrados os impostos incidentes na importação dos materiais empregados na execução dos serviços.
O QUE É ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO?
O entreposto aduaneiro permite o depósito de mercadorias a serem exportadas, em lugar determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal.
O QUE É DRAWBACK?
É um incentivo à exportação, utilizável na importação. O drawback compreende a suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes na importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar.
O QUE É DRAWBACK SUSPENSÃO?
É um sistema que permite a suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização de produto exportado. O importador, em operação amparada por ato concessório, libera a mercadoria importada, ficando o pagamento dos impostos e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) suspensos até que seja comprovada a exportação do produto final para o exterior.
COMO OBTER AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAR O DRAWBACK SUSPENSÃO?
O ato concessório de drawback deverá ser obtido junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX). O insumo importado deve, necessariamente, participar da produção do bem a ser exportado. Se o fabricante/importador não comprovar a exportação pela rotina própria exigida nas circunstâncias, conclui-se que utilizou o material importado em produtos vendidos no mercado interno, convertendo-se a importação em operação normal, sujeita a todos os impostos e acréscimos legais.
O QUE É DRAWBACK ISENÇÃO?
Consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com o pagamento de tributos e utilizada na industrialização de produto exportado.
O QUE É DRAWBACK RESTITUIÇÃO?
Trata-se da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado, utilizado em produto exportado.
PARA QUAL TIPO DE MERCADORIA O BENEFÍCIO DO “DRAWBACK” PODERÁ SER CONCEDIDO?
I – Para a mercadoria importada para beneficiamento no país e posterior exportação;
II – Para a mercadoria – matéria-prima, produto semielaborado ou acabado – utilizada na fabricação de outra exportada ou a exportar;
III – Para a peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;
IV – Para a mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final;
V – Aos animais destinados ao abate e posterior exportação;
VI – O benefício também poderá ser concedido para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão.
DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO REGIME DRAWBACK SUSPENSÃO, QUAIS OS IMPOSTOS QUE FICARÃO SUSPENSOS E ISENTOS?
Suspensos e condicionados à efetiva comprovação de exportação para o exterior: Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) isentos e condicionados à exportação para o exterior: Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO REGIME DRAWBACK ISENÇÃO, QUAIS OS IMPOSTOS QUE FICARÃO ISENTOS?
Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Não haverá restituição do ICMS.
DURANTE O PERÍODO DE DURAÇÃO DO REGIME DRAWBACK RESTITUIÇÃO, QUAIS OS IMPOSTOS QUE SERÃO RESTITUÍDOS?
Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Não haverá restituição do ICMS pago. Obs: a restituição não se dará em espécie, mas por intermédio de crédito fiscal, materializado no respectivo certificado, a ser utilizado em qualquer importação posterior que venha a ser realizada pelo interessado. Para mais informações consulte: http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/drawback/regime.html
QUAIS OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA EMPRESA QUE PRETENDE SE HABILITAR AO RECOF?
A empresa deverá obedecer e atender aos requisitos de que tratam os arts. 4° a 7° da IN RFB n° 1.291/2012 e alterações.
NO RE, CAMPO DADOS DO FABRICANTE, QUAL CNPJ DEVE SER INFORMADO QUANDO SE DESCONHECE O FABRICANTE?
Quando o exportador não souber o CNPJ de quem fabricou a mercadoria, esse campo deve ser preenchido com o CNPJ fictício 99.999.999/9999-99.
QUAIS AS MODALIDADES EXISTENTES NO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO?
O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e regime extraordinário.
QUAL O OBJETIVO DA ZPE?
O objetivo da ZPE é a redução dos desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção de difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do país.
QUAIS AS VANTAGENS FISCAIS PARA EMPRESAS INSTALADAS NA ZPE?
Poderão importar e/ou fazer aquisição no mercado interno com a suspensão de:
- Imposto de Importação (I.I.);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins);
- Contribuição para Confins-Importação;
- Contribuição para PIS/Pasep;
- Contribuição para PIS/Pasep-importação; e
- Adicional ao frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
O QUE É RE?
Registro de Exportação (RE) é um documento elaborado no Siscomex contendo um conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.
QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DE UMA EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO?
A exportação em consignação consiste no envio de mercadorias ao exterior a um terceiro, denominado consignatário, para que este pratique a atividade comercial em nome de seu consignante ou remetente.
NO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO, APÓS O REGISTRO DA DI PARA EFEITOS CAMBIAIS, QUAL O PRAZO PARA SER REALIZADA A EXPORTAÇÃO?
A declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de até 180 dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais.
QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DE UMA ZPE ?
As ZPE´s caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.
QUAL O OBJETIVO DA ZPE?
Uma Zona de Processamento de Exportação (ZPE) é um distrito industrial onde empresas nele localizada operam com suspensão de impostos, liberdade cambial (não são obrigadas a converter em reais as divisas obtidas nas exportações) e gozam de procedimentos administrativos simplificados. Atualmente existem no Brasil 24 Zonas de Processamento de Exportações autorizadas pelo Governo Federal que se encontram em distintas fases pré- operacionais.
O QUE SÃO ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO?
As Zonas de Processamento de Exportações são áreas de livre comércio com o exterior destinadas à instalação de empresas com produção voltada à exportação. Para efeito de controle aduaneiro, as ZPE são consideradas Zonas Primárias. As empresas que se instalam em ZPE têm acesso a tratamento tributário, cambial e administrativo específicos. Para a aquisição de bens e serviços no mercado interno, há suspensão da cobrança do IPI, Cofins e PIS/PASEP. Nas exportações, também são suspensos o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o Imposto de Importação (II). As importações e exportações as empresas autorizadas a operar no regime das ZPE contam ainda com dispensa de licença ou de autorização de órgão federais, com exceção das normas de ordem sanitária, proteção do meio ambiente e segurança nacional. Além desses incentivos, os empreendimentos instalados em ZPE localizadas no Norte, Nordeste e Centro-oeste têm acesso a outros benefícios fiscais previstos no âmbito da Sudam, da Sudene e dos programas e fundos de desenvolvimento da Região Centro-Oeste, entre eles a redução de 75% do Imposto de Renda. Em contrapartida a esse pacote de benefícios oferecidos pelo governo, as empresas que operam em ZPE devem auferir 80% de sua receita bruta anual com exportações. Sobre as eventuais vendas para o mercado brasileiro incidem integralmente todos os impostos e contribuições exigíveis pela legislação brasileira. Um dos principais diferenciais do regime das Zonas de Processamento de Exportações é a maior segurança jurídica oferecida às empresas. Os incentivos previstos aos projetos industriais instalados em ZPE são assegurados pelo prazo de até 20 anos.
POR QUAL MOTIVO EXISTEM DOIS MÓDULOS DO DRAWBACK WEB, O AZUL E O AMARELO?
Desde 27/04/2010 está em vigor o novo Drawback INTEGRADO. O regime permitiu a unificação de todas as facilidades existentes no Drawback Importação – tela azul do Siscomex – e do Drawback Verde-Amarelo – tela amarela do sistema – e possibilitou a suspensão dos tributos decorrentes da importação e dos impostos federais relativos à aquisição no mercado interno. Assim, novos atos concessórios (dos tipos: comum, intermediário, genérico e intermediário genérico) só podem ser criados no novo Drawback INTEGRADO. Os AC registrados no módulo “azul” permanecerão disponíveis somente para alterações e baixa do compromisso, não se admitindo novas operações. Por terem legislação própria, apenas os AC dos tipos “fornecimento ao mercado interno” e de “embarcação” permanecerão no módulo “azul” e poderão ser utilizados normalmente. Os atos concessórios de Drawback Verde-Amarelo foram convertidos automaticamente para o Drawback INTEGRADO, tendo sido extinta a opção verde-amarelo. Essa mudança favoreceu as empresas, uma vez que o Drawback INTEGRADO oferece mais opções para as operações de importação e também para as aquisições no mercado interno de produtos empregados na mercadoria a ser exportada.
O QUE É DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO?
É um regime aduaneiro especial de apoio à exportação que tem por base a suspensão dos tributos incidentes, tanto nas importações quanto nas aquisições no mercado interno, sobre insumos utilizados na industrialização de produto a ser exportado.
O QUE É DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO?
O Drawback Integrado Isenção que permite a reposição de estoques tanto dos insumos im­portados, quanto daqueles adquiridos no mercado interno e utilizados na industrialização de produto final já exportado. A isenção de tributos é concedida para aquisição de insumos na quantidade e qualidade equivalentes aos utilizados no produto exportado. O beneficiário do regime poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno, de forma combinada ou não.
O QUE É RECOF – SPED
O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof – Sped) é uma modalidade de entreposto industrial que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. Parte da mercadoria admitida no regime pode ser despachada para consumo, exportada ou reexportada no mesmo estado em que foi importada ou adquirida. O Recof – Sped tem seu fundamento legal no artigo 93 do Decreto-Lei nº 37/1966, nos arts. 59, 63 e 92 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 14 § 2º da Lei nº 10.865/2004. O Regulamento Aduaneiro atualmente em vigor, Decreto nº 6.759/2009, dedica-lhe os artigos 420 a 426, enquadrando o RECOF dentro dos Regimes Aduaneiros Especiais. O artigo 424 do Regulamento Aduaneiro, com lastro no art. 90, § 3º, do Decreto-Lei nº 37/1966, estabeleceu que a aplicação do Recof-Sped deva ser normatizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Atualmente, a Instrução Normativa nº 1.612/2016 e a Portaria Coana nº 47/2016 dispõem sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof – Sped). A modalidade recém-lançada, Recof-Sped, oferece maior simplificação, facilidade de acesso e redução do custo de implementação e manutenção do regime, em relação à modalidade comum do regime. Na modalidade comum do regime, é necessário o desenvolvimento de um sistema informatizado integrado aos sistemas corporativos da empresa, conforme as especificações estabelecidas pela Receita Federal, o qual auxilia o beneficiário e a fiscalização aduaneira a monitorar o regular cumprimento do regime. No Recof – Sped, por sua vez, basta que a empresa realize os devidos registros nos seus livros contábeis digitais (Sistema Público de Escrituração Digital – Sped), o que não representa um custo adicional, visto que faz parte das atuais obrigações dessas empresas. Para a nova modalidade, também foi reduzido o volume mínimo anual de exportações e foram eliminadas as exigências de patrimônio líquido mínimo e habilitação à Linha Azul, como condições de ingresso no regime.
CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO RECOF-SPED
Para se habilitar no regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos: regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; estar adimplente com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD); possuir autorização para o exercício da atividade expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso; não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos 3 (três) anos; ser pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, excetonos casos das seguintes submodalidades: limitada (art. 2º, inciso I, alínea b); expressa, cujo limite para importação seja igual ou inferior a US$50.000,00 em cada período consecutivo de seis meses (art. 2º, inciso I, alínea a, item 5); e ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.
CONDIÇÕES PARA A MANUTENÇÃO E FRUIÇÃO DO RECOF – SPED
A manutenção da habilitação no regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações: Marcador exportar produtos industrializados resultantes dos processos de industrialização no valor mínimo anual equivalente a 80% do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 5.000.000,00; Marcador aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% das mercadorias estrangeiras admitidas no regime; e Marcador entregar regularmente a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Marcador manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; e Marcador escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da EFD.
PASSOS PARA SE HABILITAR AO RECOF – SPED
Passo 1 – Abertura do Dossiê Digital de Atendimento
O requerente deve abrir o dossiê digital de atendimento (DDA), presencialmente, em qualquer Unidade de Atendimento da RFB, na forma prescrita no art. 4º da Instrução Normativa RBF nº 1.412/13. O dossiê digital de atendimento é o procedimento administrativo por meio do qual deve ser solicitada a habilitação ao Recof – Sped, utilizando-se do formulário próprio, o SODEA, obtido em Documentos Recof – Sped.

Passo 2 – Juntada dos Documentos via e-CAC
Após aberto o dossiê digital de atendimento (DDA), por meio do SODEA, presencialmente em uma unidade da Receita Federal, o requerente da habilitação ao Recof Sped terá o prazo de 30 dias para realizar a juntada da documentação necessária pela Internet com uso de Certificado Digital ICP-Brasil , pelo do e-CAC. Após esse prazo o dossiê perde a validade.

Passo 3 - Análise pela unidade da RFB de jurisdição aduaneira da pessoa jurídica A RFB verificará o cumprimento de todos os itens constantes do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.612/16 e do art. 5º da Portaria Coana nº 47/2016
. O tempo para análise do pedido de habilitação, desabilitação ou prorrogação do prazo de aplicação do Recof-Sped é de 30 (trinta) dias, contado da data de solicitação da juntada dos documentos discriminados acima no respectivo dossiê digital de atendimento.

ATENÇÃO: Na hipótese de indeferimento de solicitação de habilitação, desabilitação ou prorrogação do prazo de aplicação do Recof-Sped, o interessado poderá formular pedido de reconsideração ao Auditor-Fiscal que proferiu a decisão denegatória, no prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. Na hipótese de não reconsideração da decisão denegatória, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, à autoridade hierarquicamente superior.
RECOF-SPED: QUEM PODE UTILIZAR E QUAIS OS BENEFÍCIOS
Você Sabia? Que o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinadas à exportação ou ao mercado interno? Que a aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e deverá atender aos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 e na Portaria Coana nº 47/2016? Que somente a empresa habilitada na submodalidade ilimitada do Siscomex poderá pleitear a habilitação desse regime? Que a habilitação será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela unidade da RFB responsável pela análise do pedido? Que são requisitos para que a empresa habilitada possa usufruir dos benefícios fiscais do Recof-Sped: - Manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime; e - Escriturar o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD)? Que a admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de Declaração de Importação (DI) do tipo “Admissão em Entreposto Industrial” e o importador deverá selecionar o regime tributário “suspensão” para Imposto de Importação (I.I.), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e PIS e COFINS? Que, com relação ao fundamento legal, no caso do I.I., o importador deverá selecionar a suspensão tributária relativa ao regime do Recof-Sped e, no caso de PIS e COFINS, a suspensão tributária relativa aos regimes aduaneiros especiais em geral? Que, no Registro de Exportação (RE) de operação amparada pelo regime, deverá ser utilizado um dos códigos de enquadramento referente ao Recof-Sped: - 82200 (Recof Sped com expectativa de recebimento) - 99200 (Recof Sped sem expectativa de recebimento)? Que a aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa interessada? Que, caso a mercadoria importada seja destinada ao mercado interno, alienada no mesmo estado ou incorporada ao produto resultante do processo de industrialização, o recolhimento dos tributos suspensos deverá ser efetivado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de DI do tipo “Nacionalização de Entreposto Industrial” em unidade que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar o regime? Que, após o fim do prazo estabelecido para a vigência do regime, os tributos suspensos, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos com os acréscimos de juros e multa de mora, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime, mediante registro de DI, observadas as demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País? (Consultoria Aduaneiras)
COMO SÃO TRIBUTADAS AS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS?
Alguns países adotam o princípio da não tributação das mercadorias quando exportadas. Assim, se a tributação houver, será decisão do país de destino.
Alguns adotam o princípio da tributação (total ou parcial) na origem das mercadorias. As exportações são tratadas como qualquer transação interna, sofrendo incidência de impostos. Esse é o princípio da “não exportação de impostos”, no qual é consagrado internacionalmente.
EXISTEM INCENTIVOS FISCAIS PARA APOIAR AS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS?
Sim, a empresa que realiza exportação se beneficia do não recolhimento do ICMS, IPI, PIS, COFINS e alíquota, 0% de IOF sobre as operações de crédito, câmbio e seguros.
Obs1: como não há incidência do ICMS sobre a exportação, não deverá o seu valor ser destacado na respectiva nota fiscal de exportação ou em nota fiscal de operação, no mercado interno, com o fim específico de exportação.
Obs2: não há incidência do IPI sobre produtos industrializados destinados à exportação, consequentemente, não haverá o destaque do mesmo na nota fiscal de exportação.
O EXPORTADOR PODERÁ MANTER E UTILIZAR CRÉDITOS DOS IMPOSTOS PAGOS?
Sim, tanto no regulamento do IPI, quanto no do ICMS disciplinam essa prerrogativa constitucional, permitindo aos exportadores manter e utilizar os créditos dos impostos pagos nas aquisições de matérias-primas, material secundário, componentes, material de embalagem e, no caso do ICMS, o valor do imposto destacado nas contas de fornecimento de energia, telecomunicações e serviço de transporte, quando empregados na produção de bens destinados à exportação para o exterior. As empresas exportadoras também gozam de crédito presumido do PIS/COFINS, calculado pela alíquota em vigor na legislação.
EXISTE ISENÇÃO DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS A TÍTULO DE ESTÍMULO ÀS EXPORTAÇÕES?
Não, existem mecanismos de ressarcimento ao exportador dos encargos sociais e trabalhistas a título de estímulo à exportação.
INCIDE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)?
Sim. Incide normalmente sobre as exportações de serviços, ainda que quando sejam prestados no exterior, por empresa localizada no Brasil e será devido à prefeitura do município onde estiver localizado o estabelecimento emitente da competente nota fiscal.
INCIDE IMPOSTO DE RENDA PARA AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS?
Sim. Não existe tratamento diferenciado, no âmbito do imposto de renda, para as receitas de exportação de mercadorias e serviços que devem ser computados integralmente, na base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas.
O QUE É O SIMPLES?
É um Sistema Simplificado e Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, que beneficia pequenas e micro empresas.
UMA EMPRESA QUE EXPORTA PODERÁ SER ENQUADRADA COMO MICRO E PEQUENA EMPRESA?
As leis que enquadram as pequenas e micro empresas são, em três níveis, pertinentes ao pagamento simplificado e com alíquotas preferenciais: federal (IPI, PIS, COFINS), estadual (ICMS) e municipal (ISS).
No âmbito federal e municipal, de acordo com as respectivas leis, é permitido o enquadramento de micro e pequena empresa para a atividade de exportação.
No âmbito estadual, a lei recente veda as empresas que exportam produtos de terceiros, o enquadramento no regime simplificado de recolhimento para efeito de recolhimento de ICMS, no qual deverá ser recolhido conforme as alíquotas normais. Mas as empresas produtoras e exportadoras estarão enquadradas.
SE NO SIMPLES A ALÍQUOTA É A ÚNICA PARA TODOS OS IMPOSTOS, COMO FICAM OS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS ÀS EMPRESAS QUE EFETUAM A EXPORTAÇÃO?
A empresa enquadrada no Simples que exportar seus produtos, não terá benefícios fiscais concedidos à exportação, recolhendo a alíquota única pertinente ao seu enquadramento no Simples, no âmbito federal e municipal. No que concerne ao estado do Rio de Janeiro, o ICMS das empresas que exportarem produtos de terceiros deverá ser pago pela alíquota normal, sendo que, para os valores exportados será isento, como em toda e qualquer exportação.
EXISTE IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO?
Raramente. Por exemplo, pagam imposto de exportação: armas, fumo e seus derivados. Nos outros casos, caso ocorra escassez de abastecimento interno ou que interfiram na economia nacional. Esses detalhes estão consignados na Tarifa Externa Comum (TEC).
QUAIS OS CUSTOS INCIDENTES SOBRE UM PRODUTO EXPORTADO?
Os custos normais relativos ao processo de exportação são: despacho aduaneiro, despesas portuárias, bancárias e, ocasionalmente, poderão ocorrer despesas com embalagem especial, despesas consulares, registro do produto no mercado-alvo e comissão de representante. Podem ocorrer outros custos em função de eventual adequação do produto às exigências do mercado-alvo.
O DECEX CONTROLA AS REMESSAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR?
Estão dispensadas de manifestações do Decex as remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo sempre ser observada a regulamentação cambial vigente.
QUAIS SÃO OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR BRASILEIRO?
Diversos órgãos oficiais contribuem direta ou indiretamente para a administração do comércio exterior no Brasil, porém três merecem especial destaque. São eles:
- Ministério das Relações Exteriores: é responsável pela formulação da política exterior do Brasil, manutenção das relações com governos estrangeiros e organizações internacionais e promoção e captação de oportunidades comerciais, a partir das diversas embaixadas e consulados no exterior;
- Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio: através da sua Secretaria de Comércio Exterior (SECEX): é responsável pela formulação, acompanhamento e execução das políticas de comércio exterior e de seus sistemas administrativos como emissão de licenças de importação e exportação nos casos exigidos por lei, elaboração de estatísticas, controle de preços, pesos, medidas e qualidade nas operações de importação, habilitação e controle dos registros de importadores e exportadores, etc.
- Ministério da Fazenda: tendo na sua alçada, órgãos como Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, é responsável pela regulamentação da moeda, câmbio, política e administração tributária e aduaneira, arrecadação, fiscalização de bancos, crédito, instituições financeiras e de seguros privados, etc.
O QUE É SISCOMEX?
Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior é um sistema informatizado de registro, acompanhamento e controle de informações do comércio exterior, através do qual as empresas processam o licenciamento e/ou registro de suas operações de importação e exportação junto aos órgãos oficiais intervenientes (Receita Federal, SECEX, Banco Central, Ministério da Agricultura, etc.), via terminal de vídeo (rede Serpro). Foi implantado em 04/01/93, em substituição aos antigos controles manuais efetuados pela extinta CACEX. Utilizado inicialmente com exclusividade para as exportações, passou a operar também nas importações a partir de 01/01/97.
SENDO ASSIM, UMA EMPRESA PODE PROCESSAR O LICENCIAMENTO DAS SUAS IMPORTAÇÕES E/OU EXPORTAÇÕES DO SEU PRÓPRIO ESTABELECIMENTO?
Sim, desde que a empresa tenha instalado o software e obtido a senha de acesso junto com a Receita Federal.
E A EMPRESA QUE NÃO POSSUI ESSA CONFIGURAÇÃO?
A melhor alternativa é contratar um despachante aduaneiro. Na verdade, é extremamente aconselhável que a empresa iniciante no comércio exterior utilize os serviços desses profissionais, pois, dessa forma, acelerará o processo e evitará possíveis equívocos e esquecimentos que acabam onerando a operação.
EM QUAL MOEDA RECEBE-SE O PAGAMENTO DE UMA EXPORTAÇÃO?
No Brasil, como em diversos outros países em desenvolvimento, pela necessidade de controlar o fluxo de divisas, vigora o regime de centralização das operações cambiais pelo Banco Central. Embora as negociações internacionais sejam realizadas em moedas fortes, notadamente em dólar americano (US$), a empresa exportadora sempre receberá o valor da operação em moeda nacional (R$), com as respectivas transferências de moedas estrangeiras ocorrendo somente entre o banco estrangeiro (do importador) e o banco brasileiro (do exportador). O mesmo ocorrerá no pagamento de uma importação, ou seja, negocia-se em moeda estrangeira, mas paga-se em reais (R$).
O QUE É CONTRATO DE CÂMBIO?
Câmbio é uma operação de conversão da moeda nacional em moeda estrangeira a uma determinada taxa. Ocorre quando uma pessoa física ou jurídica necessita comprar (pagamento de importação) ou vender (recebimento de exportação) moeda estrangeira a um banco autorizado a operar em câmbio. Essa operação de compra ou venda é formalizada através de um contrato de câmbio, conforme modelo próprio e de acordo com as normas cambiais estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
COMO SE PROCESSA UMA OPERAÇÃO CAMBIAL?
Podemos resumi-la em três fases distintas:
1º fase – Contratação: quando se contrata a operação de conversão de moeda estrangeira em moeda nacional ou vice-versa, com um banco autorizado a operar em câmbio;
2º fase – Negociação: quando o exportador apresenta os documentos resultantes do embarque das mercadorias ao exterior para que o banco proceda a sua cobrança no estrangeiro ou na importação, quando o banco brasileiro recebe em cobrança do exterior os documentos de embarque da mercadoria importada e solicita ao importador que pague;
3º fase – Liquidação: quando se dá a efetiva remessa de moeda estrangeira entre os bancos do exportador e do importador, quitando-se assim, toda e qualquer obrigação financeira.
O QUE É UMA IMPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL?
Significa que a importação será efetuada sem o pagamento do valor da mercadoria, ou seja, não há necessidade de se contratar câmbio. Pode ocorrer em diversas situações como importação de amostras para exposição em feiras, importação de máquinas como investimento estrangeiro, importação de equipamentos para testes ou reparos, doações, etc.
SOMENTE O BANCO DO BRASIL PODE EFETUAR FECHAMENTO DE CÂMBIO?
Não. Qualquer banco poderá ser utilizado no pagamento e/ou recebimento de operações comerciais internacionais, desde que esteja autorizado pelo Banco Central a operar em câmbio.
QUAIS SÃO AS MODALIDADES DE PAGAMENTO ACEITAS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO?
Existem três modalidades básicas:
- Pagamento antecipado: o importador se prontifica a remeter o valor relativo à operação ao banco do exportador antes do embarque da mercadoria, sem o estabelecimento de nenhuma coobrigação de ordem documental de que o recebedor das divisas demonstre o cumprimento de suas obrigações, o que implica certo risco para o importador;
- Cobrança documentária: consiste basicamente na remessa, por parte do exportador (via bancária), dos documentos negociáveis da operação acompanhados de um saque ou cambial, para cobrança do importador que somente terá acesso aos documentos necessários para a liberação alfandegária da mercadoria no destino, após o pagamento ao banco dos valores exigidos (contratação à vista) ou após a aposição de seu aceite do saque nas operações a prazo. Esse tipo de pagamento envolve menos risco para o exportador, já que o comprador só terá acesso à mercadoria se fizer o pagamento junto ao banco recebedor da documentação.
- Carta de crédito: é a condição de pagamento mais difundida no comércio internacional e é, também, a que oferece maiores garantias, tanto aos importadores quanto aos exportadores. O importador solicita ao seu banco a abertura de uma carta de crédito no valor da operação a um favorecido no exterior (exportador) sob condições preestabelecidas. O banco, após obter as garantias do solicitante, transmite essa ordem de pagamento ao banco do exportador.
QUAL O CUSTO DE ABERTURA DE UMA CARTA DE CRÉDITO?
O custo para abertura de uma carta de crédito depende da política de cada banco e do relacionamento deste com o cliente (importador). Geralmente varia entre 1% e 4% sobre o valor solicitado.
SE O IMPORTADOR NÃO EFETUAR PAGAMENTO DE UMA MERCADORIA, COMO DEVE PROCEDER O EXPORTADOR PARA REALIZAR ESSA COBRANÇA?
O exportador poderá acionar um banco no exterior para que efetue a cobrança ou contratar um advogado no país em questão.
O QUE É UMA OPERAÇÃO DE BACK TO BACK? PRECISO DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL PARA A SUA REALIZAÇÃO?
As chamadas operações de back to back são aquelas em que a compra e a venda dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. O produto é comprado de um país no exterior e vendido a terceiro país, sem o trânsito da mercadoria em território brasileiro.
Do ponto de vista da regulamentação cambial, não há mais a necessidade de autorização específica por parte do Banco Central para a realização de operações de back to back. As operações de câmbio relativas ao pagamento e ao recebimento dos recursos decorrentes dessas transações são realizadas diretamente com instituições autorizadas pelo Banco Central a operar no mercado de câmbio, observados os aspectos de legalidade e legitimidade aplicáveis a todas as operações de câmbio.
COMO POSSO RECEBER OS VALORES RELATIVOS ÀS MINHAS EXPORTAÇÕES?
Você pode receber o valor referente às suas exportações:
mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador;
mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País;
por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional;
por meio de cartão de uso internacional, emitido no exterior;
por meio de vale postal internacional, nas operações até o valor equivalente a US$ 50 mil, observada a regulamentação dos Correios;
em espécie, observada a regulamentação específica;
por meio de empresa facilitadora de pagamentos internacionais domiciliada no País. Nesses casos, o exportador receberá os recursos em reais, mediante crédito à conta de depósito do exportador ou em cartão de crédito de sua titularidade.

Já o ingresso no Brasil das receitas do exportador ocorre por meio de:
operação de câmbio com instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, observado que, para valores superiores a US$ 100 mil, as operações de câmbio só podem ser realizadas com bancos;
débito à conta em moeda nacional que o importador estrangeiro mantenha no País;
ordem de pagamento em reais, recebida de banco do exterior que mantenha conta em reais em banco autorizado a operar em câmbio no País;
cartão de crédito internacional; e
vale postal internacional, dos Correios, na operação de valor não superior a US$ 50 mil ou o equivalente em outras moedas.
POSSO PAGAR AS MINHAS IMPORTAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL?
Sim. Não existe restrição para esse tipo de pagamento, podendo as importações de qualquer valor ser pagas com cartão de crédito internacional emitido no País.
FIZ UMA EXPORTAÇÃO PARA UMA EMPRESA NO EXTERIOR E TENHO TAMBÉM UMA IMPORTAÇÃO DESSA MESMA EMPRESA. POSSO COMPENSAR ESSES VALORES?
Não. A compensação privada de créditos e débitos é vedada pelo Decreto-lei 9.025, de 1946. Assim, os contratos de câmbio (ou as transferências internacionais em reais) referentes aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizados separadamente pelo total de valores de mesma natureza.
No entanto, se os contratos de câmbio ou as transferências internacionais em reais tiverem, respectivamente, liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a movimentação dos recursos pode ser efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos credor e devedor previstas na regulamentação.
QUE DOCUMENTOS DEVO APRESENTAR PARA FAZER OPERAÇÃO DE CÂMBIO?
O Banco Central não estabelece quais documentos devem ser exigidos em cada operação de câmbio. Isso é responsabilidade do agente autorizado. O Banco Central estabelece apenas que a documentação deve ser suficiente para respaldar a pretendida operação de câmbio. Assim, a documentação exigida pode variar de acordo com a operação e de instituição para instituição.
Nas operações com valor equivalente a até US$ 3 mil, a regulamentação cambial dispensa a apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes, mas mantém a obrigatoriedade de identificação dos clientes.
POR QUANTO TEMPO DEVO GUARDAR OS DOCUMENTOS QUE RESPALDARAM A OPERAÇÃO DE CÂMBIO?
Os documentos que respaldam operações no mercado de câmbio de valor superior ao equivalente a US$ 3 mil devem ser guardados, para fins de acompanhamento do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 anos contados do término do exercício em que ocorreu a operação, devendo ainda ser observadas eventuais disposições específicas previstas na legislação em vigor.
O QUE É ACC? E O QUE É ACE?
O ACC (adiantamento sobre contrato de câmbio) é uma antecipação parcial ou total da moeda nacional relativa ao preço da moeda estrangeira vendida ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, pelo exportador, para entrega futura, feita antes do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. O ACE (adiantamento sobre cambiais entregues) é o mesmo adiantamento, quando concedido após o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço.
AINDA É NECESSÁRIO FAZER A VINCULAÇÃO DE CONTRATOS DE CÂMBIO A MEUS REGISTROS DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CURTO PRAZO NO SISCOMEX REALIZADOS APÓS 2006?
Não há mais vínculos da espécie para operações realizadas a partir de 2006, em função da edição da Medida Provisória 315, de 3.8.2006, convertida na Lei 11.371, de 2006.
As operações de câmbio relacionadas a importações com prazo superior a 360 dias (operações de longo prazo) são consideradas operações financeiras e estão sujeitas a registro neste Banco Central, no RDE (Registro Declaratório Eletrônico ) ROF.( Registro de Operações Financeiras) do sistema de Registro de capitais estrangeiros no país.
COMO EXPORTADOR, POSSO PEDIR PARA QUE O VALOR DA MINHA EXPORTAÇÃO SEJA ENTREGUE A TERCEIROS NO EXTERIOR?
A forma de recebimento do valor da exportação está indicada na resposta nº 3. O crédito no exterior a favor de terceiros só é permitido nos casos de: exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até o equivalente a US$ 10 mil;
comissão de agente e parcelas de outras naturezas devidas a residentes ou domiciliados no exterior e previstas no documento que ampara o embarque ou a prestação do serviço.
COMO POSSO PAGAR AS MINHAS IMPORTAÇÕES?
As importações brasileiras podem ser pagas por meio de:
operação de câmbio contratada com agente autorizado a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central, observado o limite de até US$100 mil quando conduzidas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio;
cartão de uso internacional;
vale postal internacional, nas operações até o valor equivalente a US$ 50 mil, observada a regulamentação dos Correios;
crédito à conta em moeda nacional que o exportador estrangeiro mantenha no País;
recursos mantidos no exterior, a título de disponibilidade própria. Caso o pagamento seja efetuado por exportador brasileiro que mantenha receitas de exportação no exterior, devem ser observadas as disposições da Receita Federal do Brasil a respeito da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex);
empresas facilitadoras de pagamentos internacionais. Nesses casos, os pagamentos são efetuados somente mediante o uso de cartão de crédito internacional.
EXISTEM INCENTIVOS FISCAIS PARA APOIAR AS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS?
Sim. A empresa industrial exportadora se beneficia da não incidência do ICMS e isenção do IPI, PIS e COFINS nas suas vendas para o exterior.
EXISTE IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO?
Sim, consultar legislação.
QUAIS SÃO AS LINHAS DE FINANCIAMENTO DESTINADAS À EXPORTAÇÃO?
Financiamento de produção:
- ACC – Adiantamento Sobre Contrato de Câmbio: antecipação dos recursos de uma exportação a ser realizada no futuro, com vista a financiar produção, acondicionamento e despesas de embarque da mercadoria. Essa antecipação pode se dar até 180 dias antes do efetivo embarque da mercadoria para o exterior. O ACC é oferecido pelos bancos comerciais que operam câmbio;
- BNDES Exim Pré-embarque – programa instituído pelo BNDES com o objetivo de amparar as empresas nacionais produtoras de máquinas e equipamentos, com uma linha de financiamento para a produção destinada à exportação. Para acessar essa linha, o exportador deve obter o credenciamento junto ao sistema FINAME/BNDES, através dos seus agentes financeiros. A título de garantia para o financiamento, exige do produtor a vinculação da operação ao contrato de exportação assinado entre o produtor/exportador e o importador.

Financiamento de comercialização:
- ACE – Adiantamento sobre Cambiais Entregues: antecipação após o embarque da mercadoria, dos recursos provenientes da exportação efetuada, mediante transferência ao banco dos documentos e direitos sobre a venda a prazo. Essa linha é oferecida pelos bancos comerciais que operam câmbio;
- PROEX – linha de financiamento destinada à comercialização de bens duráveis, concedida diretamente ao importador estrangeiro, cobrindo até 85% do valor da operação, tendo como exigência básica o pré-pagamento de 15% do valor global da operação por parte do importador, como sinal ou garantia. O PROEX oferece três alternativas básicas ao exportador:
a) Financiamento direto ao importador no exterior para os produtos previstos pela SECEX, tendo como agente o Banco do Brasil S.A.;
b) Financiamento direto ao importador no exterior para os mesmos produtos, conduzido pelos bancos comerciais para equalização de taxas de juros;
c) Financiamento direto ao importador com recursos próprios do exportador.
- BNDES Exim Pós-embarque: linha concedida pelo BNDES à comercialização de máquinas e equipamentos no exterior através de refinanciamento ao exportador ou através da modalidade buyer’s credit.
QUAIS SÃO OS CUSTOS ADICIONAIS INCIDENTES NA EXPORTAÇÃO DE UM PRODUTO?
Os custos de exportação dependerão muito da condição de venda (Incoterms) a ser contratada. Considerando-se uma exportação conduzida pela condição FOB, os custos adicionais seriam basicamente: modificação de embalagens, despesas com paletização, serviços de despachante aduaneiro, transporte e seguro até o ponto de embarque para o exterior, emissão de certificado de origem, despesas portuárias/aeroportuárias, despesas com câmbio e vistos consulares.
É PERMITIDO A PESSOA FÍSICA EXPORTAR?
A pessoa física somente pode exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e, desde que, não configure habitualidade. O artesão, artista plástico ou assemelhado pode realizar exportação, desde que esteja registrado como profissional autônomo.
A EMPRESA NECESSITA CERTIFICADO ISO 9000 PARA EXPORTAR?
Não. As certificações série ISO abrem caminho no mercado internacional, dão credibilidade para a empresa. Na verdade, são exigências mercadológicas e não imposições legais do país importador.
EXISTE VALOR/QUANTIDADE MÍNIMA PARA EXPORTAR?
Não existem impedimentos legais. Na verdade, o que determina o mínimo a ser exportado são os custos específicos de exportação, ou seja, pequenas quantidades podem comprometer a operação por aumentar excessivamente o custo por unidade a ser exportada, já que a grande maioria dos custos de exportação são fixos.
PODE-SE ENVIAR UMA MERCADORIA AO EXTERIOR EM CONSIGNAÇÃO?
Sim, desde que seja destinada à exposição em feiras ou como amostra sem valor comercial.
É COMUM UM PAÍS IMPOR RESTRIÇÕES LEGAIS À IMPORTAÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS?
Sim, principalmente os países mais desenvolvidos que tenham destacada participação no comércio internacional. Essas restrições são conhecidas como barreiras comerciais e dividem-se em dois tipos:
- Barreiras tarifárias: são representadas basicamente pelo imposto de importação;
- Barreiras não tarifárias: quotas de importação por período, exigências em matéria de embalagens e etiquetas, regulamentações sanitárias, normas e especificações técnicas, controles cambiais, controle de preços, salvaguardas e medidas antidumping.
COMO A EMPRESA PODE SABER SE EXISTE ALGUMA RESTRIÇÃO OU EXIGÊNCIA PARA A ENTRADA DO SEU PRODUTO NUM DETERMINADO PAÍS?
A melhor alternativa é o contato direto com o próprio importador. Caso a empresa não tenha ainda identificado seu parceiro comercial, uma boa opção seria o contato com o consulado brasileiro instalado naquele país.
O QUE É UMA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA (ECE)?
É uma empresa habilitada pela Receita Federal a comprar mercadorias no mercado interno e revendê-las ao exterior (exportação indireta), também conhecida como trading company. Em uma venda a uma ECE, o produtor nacional estará efetuando uma venda comum de mercado interno, porém a operação será equiparada à exportação, no que tange aos benefícios fiscais e financeiros. Para o produtor, a principal vantagem está em utilizar-se da estrutura já montada de uma empresa preparada para operar no mercado internacional, além de não ter de ele próprio operar a tramitação burocrática da exportação e nem correr os eventuais riscos envolvidos na operação como um todo.
COMO EVITAR EVENTUAL “CALOTE” EM UMA EXPORTAÇÃO?
Para se precaver de calotes na exportação, a operação pode estar amparada por uma carta de crédito (crédito documentário) emitida e/ou confirmada por um banco de primeira linha, em país que não ofereça risco de transferência. Esse documento deve estabelecer termos e condições que o beneficiário possa cumprir.
MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PODEM COMERCIALIZAR COM EMPRESAS ESTRANGEIRAS?
Quanto à exportação, não existe nenhuma restrição legal que impeça alguma empresa de exportar em função do porte ou regime de tributação. Já na importação, as empresas comerciais enquadradas na condição de ME (legislação estadual) ou optantes pelo Simples, não poderão importar produtos do estrangeiro para comercialização por imposição das próprias leis que criaram esses dois regimes especiais. Se realizarem uma importação, perderão o respectivo enquadramento.
MICROEMPRESA (ME) OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PODEM COMERCIALIZAR COM EMPRESAS ESTRANGEIRAS?
Sim, sem restrições.
PARA IMPORTAR OU EXPORTAR, A EMPRESA NECESSITA DE ALGUM REGISTRO ESPECIAL?
Sim. A empresa deverá se inscrever no REI (Registro de Exportadores e Importadores) da Secretaria de Comércio Exterior, condição preliminar para habilitar-se nas transações comerciais internacionais. A inscrição pode ser efetuada através do Banco do Brasil, nas suas agências que prestam serviços de comércio exterior.
PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REI, HÁ NECESSIDADE DE ALTERAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA?
A exigência básica é a inclusão da atividade de importação e/ou exportação nos seus atos constitutivos (declaração de FI, contrato social, estatuto, etc.), mediante alteração devidamente registrada nos órgãos competentes. As empresas industriais que desejam exportar estão dispensadas dessa obrigatoriedade.
EXISTEM OUTRAS OBRIGAÇÕES?
Sim. Quanto à inscrição no REI, a empresa deverá apresentar certidões negativas da Justiça Federal (impostos federais), Justiça Estadual (ICMS), de títulos protestados e de falência. Para a empresa comercial que deseja se inscrever como importadora será exigido ainda a comprovação de um capital mínimo integralizado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
PESSOAS FÍSICAS PODEM IMPORTAR?
Sim, mas desde que seja para uso próprio, ou seja, não caracterize finalidade comercial. A inscrição de pessoas físicas no REI é válida somente para uma única operação de importação.
UMA EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NECESSITA IMPORTAR UMA MÁQUINA PARA SEU PROCESSO DE PRODUÇÃO. JÁ QUE A EMPRESA NÃO DESEJA PERDER SEU ENQUADRAMENTO, QUAL SERIA A ALTERNATIVA VIÁVEL?
A empresa teria duas alternativas:
- Importá-la como pessoa física em nome de um dos sócios e, posteriormente, incorporá-la ao patrimônio da empresa mediante subscrição de capital;
- Utilizar os serviços de uma empresa comercial importadora ou uma trading company, o que normalmente onera o valor final da operação.
QUAIS SÃO OS IMPOSTOS INCIDENTES NUMA IMPORTAÇÃO?
Basicamente incidem o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), além do recolhimento de determinadas taxas portuárias e alfandegárias. Para identificarmos as alíquotas desses impostos, que variam em função da mercadoria, devemos proceder à classificação tarifária das mesmas.
O QUE É CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DE PRODUTOS?
Como os diversos produtos representam diferentes graus de prioridade para a economia nacional, torna-se necessário que sejam classificadas segundo critérios previamente estabelecidos que possibilitem às autoridades fiscalizadoras reconhecer o seu código NCM/SH, as alíquotas dos impostos incidentes na sua importação, a sua correta descrição (nomenclatura) e o tratamento administrativo no qual estão subordinadas. A classificação tarifária de um produto é efetuada mediante consulta da TEC (Tarifa Externa Comum).
O QUE É LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO E NÃO AUTOMÁTICO DE UM PRODUTO?
- Licenciamento automático: ocorre quando o produto a ser importado não está sujeito ao cumprimento de condições especiais, ou seja, não há necessidade de solicitar autorização de importação previamente ao embarque do produto;
- Licenciamento não automático: ocorre quando o produto está sujeito a análise prévia do órgão competente.
EXISTEM PRODUTOS PROIBIDOS DE SE IMPORTAR?
Sim, consultar classificação fiscal (NCM/SH).
É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATERIAL USADO?
1. Poderão ser autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados.
2. Requisitos a serem atendidos cumulativamente:
- Não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender satisfatoriamente, aos fins a que se destina o bem a ser importado.
Nota: Quando da análise da produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), tornará públicos os pedidos de importação, devendo a indústria nacional manifestar-se no prazo de até (30) dias para comprovar a fabricação no mercado interno. Excetuam-se desta publicação os bens com notória inexistência de produção nacional.

Para saber mais sobre o assunto: http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/importacao/dicas-de-importacao/material-usado Fonte: MDIC.
EM NOME DE UMA PESSOA JURÍDICA, PODE-SE EFETUAR COMPRAS EM VIAGEM AO EXTERIOR E TRAZER MERCADORIAS COMO BAGAGEM ACOMPANHADA?
Não. A fase de negociação com os respectivos fornecedores pode ser realizada no exterior, porém os procedimentos de licenciamento da importação, desembaraço aduaneiro e cobertura cambial da operação devem ser todos efetuados no Brasil.
PODE SER EFETUADA IMPORTAÇÃO ATRAVÉS DO CORREIO?
Sim. É permitida a importação de amostras e pequenas encomendas através do Regime de Tributação Simplificada (RTS). Nesse sistema, o valor dos bens importados não poderá ultrapassar US$ 3.000,00, tanto para as pessoas físicas como jurídicas. Vale ressaltar que os produtos importados pelo RTS não podem ser comercializados, destinando-se apenas ao consumo próprio do importador. Quanto à tributação, as importações feitas dentro desse regime sofrerão a incidência de um imposto fixo de 60% sobre o valor postal declarado. Importações de valor não superior a US$ 50,00, desde que efetuadas por pessoa física, estão isentas desse imposto.
EXISTEM FINANCIAMENTOS PARA IMPORTAÇÃO?
De uma forma geral, os financiamentos para a importação são concedidos pelo próprio fornecedor do produto no exterior (buyer’s credit). Não há uma linha de crédito específica para esse fim na rede bancária nacional.
A EMPRESA IMPORTADORA PODE PLEITEAR REDUÇÃO OU ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS?
Sim, desde que a máquina seja destinada para uso próprio (produção) e não haja similar de fabricação nacional. A solicitação deve ser encaminhada a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) através das agências do Banco do Brasil que prestam serviços de comércio exterior.
O QUE É DRAWBACK?
O drawback é um incentivo fiscal que consiste na importação de matérias-primas e/ou insumos para a fabricação de produtos destinados à exportação, com isenção, suspensão ou restituição da cobrança de tributos e taxas (II, IPI, ICMS, AFRMM e algumas taxas de expediente).
COMO SE PROCESSA A ENTRADA DE UMA MERCADORIA ESTRANGEIRA DESTINADA À EXPOSIÇÃO EM FEIRAS NO BRASIL?
Primeiramente, a feira deve estar autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) para que possa funcionar como recinto alfandegado. A mercadoria será importada sem cobertura cambial e com suspensão dos impostos aduaneiros. O responsável pela exposição da mercadoria assinará um termo de responsabilidade na alfândega e, em alguns casos, deverá apresentar fiança bancária relativa às obrigações fiscais suspensas. Essa operação será enquadrada no regime de admissão temporária.
QUAIS SÃO OS TIPOS DE REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS?
O que são?
Regimes Aduaneiros Especiais são operações do comércio exterior em que as importações/exportações gozam de benefícios fiscais como isenção, suspensão parcial ou total de tributos incidentes. Estes estão regulamentos nos artigos 307 a 503 do Regulamento Aduaneiro - RA.
Normalmente, os bens que permanecem no País, ou saem do País em caráter temporário, atendendo a necessidade de reparo, exposições, feiras, prestação de serviço, testes, materiais com fins científicos, composição de outros bens como partes e peças de produto acabado, destinado a exportação, para utilização no processo produtivo etc. Além disso, a permanência dos bens no regime está vinculada a finalidade a que foram importados, exportados ou adquiridos no mercado interno.

Qual o prazo de fruição do benefício?
O prazo geral de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, é de até 1 (um) ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos (art. 307 do RA). Contudo, existem legislações específicas para cada tipo de regime suspensivo que podem permitir um prazo diferente do prazo geral previsto no RA.
Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.

Quais são os Tipos de Regimes Aduaneiros Especiais?:
Admissão Temporária
Exportação Temporária
Trânsito Aduaneiro
Drawback
Entreposto Aduaneiro
Recof
Recof – Sped
Repetro
Repex
Reporto
Reporto
Depósito Especial
Depósito Afiançado
Depósito Alfandegado Certificado
Depósito Franco
QUAIS SÃO AS MODALIDADES DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS?
O transporte internacional pode ser realizado pelos meios marítimo, terrestre (rodoviário ou ferroviário) e aéreo ou pela combinação desses meios (transporte multimodal).
QUAIS SÃO OS FATORES A SEREM ANALISADOS PARA A CORRETA ESCOLHA DO MEIO DE TRANSPORTE?
São eles:
- Características da carga: peso, volume, formato, dimensão, fragilidade, periculosidade, refrigeração, etc;
- Custo do frete internacional;
- Urgência na entrega;
- Possibilidades de uso: disponibilidade, frequência, adequação e exigências legais;
- Proximidade ao ponto de embarque/desembarque.
QUEM ARCA COM O CUSTO DO FRETE INTERNACIONAL; O IMPORTADOR OU O EXPORTADOR?
As obrigações e responsabilidades quanto ao transporte internacional de mercadorias, desde o setor de expedição do exportador até o setor de recepção do importador, são acordadas através de uma convenção internacional denominada Incoterms (termos internacionais de comércio). São onze termos distintos. Tomando como exemplo o termo FOB (Free on Board), o mais utilizado no comércio internacional, o exportador estará livre das suas obrigações sobre a mercadoria a partir do momento em que coloque a mesma no interior do veículo de transporte internacional, sendo o importador, o responsável pela contratação e o pagamento do frete e seguro internacional, bem como, dos demais custos que ocorrerão até o ponto de destino.
O QUE É UM CONTAINER?
Container é um comportador de carga que permite a acomodação de diversos tipos de mercadorias no seu interior. Surgiu na década de 30 e, apesar de existir em diversas dimensões, os modelos de 20 e 40 pés de comprimento (respectivamente 6,058 e 12,192 metros) tornaram-se os mais populares no transporte marítimo. Praticamente todo tipo de mercadoria que não exceda as dimensões máximas de comprimento e largura poderá ser transportada num container, já que existem vários modelos que se adaptam às características da carga, como é o exemplo do container frigorificado, para cargas perecíveis e do ventilado, para transporte de animais vivos. O container também é utilizado no transporte aéreo com dimensões específicas em função do tipo de aeronave.
O QUE SIGNIFICA CONSOLIDAÇÃO DE CARGA?
Consiste no embarque de diversos lotes de carga de exportadores/importadores distintos num determinado espaço do veículo transportador (normalmente container), reservado e contratado pelo agente consolidador. O custo do frete é proporcional ao espaço ocupado efetivamente pelos respectivos volumes embarcados. É uma alternativa indicada para o transporte internacional de cargas de menor volume.
O QUE É CONHECIMENTO DE EMBARQUE?
É um documento internacional emitido pela companhia transportadora quanto ao recebimento da mercadoria a bordo do veículo transportador, atestando que a mesma foi embarcada dentro das condições previstas. O conhecimento de embarque é um documento de extrema importância para o exportador, pois o pagamento da operação depende da sua apresentação junto ao banco negociador.
UMA EMPRESA INDUSTRIAL BRASILEIRA POSSUI UM CLIENTE IMPORTADOR EM BUENOS AIRES. É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO ATÉ O ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR?
Sim, desde que o veículo tenha o “permisso”, uma autorização do governo argentino para tráfego interno de veículos de carga estrangeiros. Caso contrário, a alternativa seria o transporte rodoviário até a zona de fronteira para efetuar o transbordo de carga para um veículo argentino.
O QUE É MIC/DTA?
MIC: Significa manifesto internacional de cargas – DTA: Declaração de trânsito aduaneiro, que é um documento de autorização alfandegária utilizado no transporte rodoviário, para que as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, sejam transportadas de um recinto aduaneiro a outro numa mesma operação para despacho em transito aduaneiro na fronteira, onde apenas confere-se a documentação e o lacre da carga. E a operação é integrada pelo termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do trânsito e pela empresa transportadora.
Essa modalidade permite a redução de custos com armazenagem e tempo de burocracia na liberação nos EADI’S ( Estação Aduaneira do Interior) comparativamente com os portos.
Outros tipos de operação de trânsito aduaneiro são :
trânsito aduaneiro de entrada: transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o local onde deva ocorrer o próximo despacho;
trânsito aduaneiro de passagem: transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e ao exterior destinada;
trânsito aduaneiro nacional: as mercadorias sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro no território nacional, numa mesma operação;
trânsito escalonado: transporte, em um mesmo veículo, de cargas amparadas por DTA ( declarações de trânsito aduaneiro ) com destinos ou origens diferentes.
PODE O SEGURO DE UMA MERCADORIA IMPORTADA SER CONTRATADO NO EXTERIOR?
Não. O seguro de importação somente pode ser contratado e pago no Brasil, segundo norma do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil).
O SEGURO DA MERCADORIA NUM PROCESSO DE IMPORTAÇÃO É OBRIGATÓRIO?
Não. O seguro é, na verdade, uma conveniência entre os parceiros comerciais. Porém, quando o pagamento da operação ocorrer através de carta de crédito, o banco financiador pode exigir a contratação do seguro como garantia.
QUAL DEVE SER O VALOR SEGURADO DA MERCADORIA?
Deve cobrir, no mínimo, o valor da mercadoria no local de embarque.
O QUE É CONSIDERADO “FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PARA CONSUMO E USO A BORDO”?
Considera-se qualquer produto a bordo que se destine exclusivamente ao consumo de tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
QUAIS PAÍSES FAZEM PARTE DA ALADI?
Fazem parte da Aladi os seguintes países-membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela e Panamá.
O QUE DEVE CONSTAR NA ROTULAGEM E NA MARCAÇÃO DOS PRODUTOS E NA RESPECTIVAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR?
As mercadorias e produtos brasileiros enviadas ao exterior deverão conter sua origem. Será dispensada essa indicação apenas nas situações indicadas no § 1° do art. 219 da Portaria Secex n° 23/2011.

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